Enunciado
O cálculo do plano de custeio é o processo de determinação das contribuições necessárias para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial de um regime de previdência. Ele considera as obrigações futuras de pagamento de benefícios e as receitas provenientes de contribuições e investimentos. O custo normal correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios calculadas conforme o regime financeiro adotado, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios.
O custo suplementar corresponde ao valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos garantidores necessários à cobertura das provisões matemáticas previdenciárias.
Sobre as normas previstas para o plano de custeio, é correto afirmar que, na aplicação aos regimes próprios de previdência social,
Alternativas
- A
independentemente dos ganhos ou perdas atuariais, se o custo normal tiver sido praticado desde a contratação do primeiro servidor no ente público, a arrecadação resultante da aplicação desta alíquota somada à receita de ganho financeiro serão suficientes para cobrir as despesas previdenciárias.
- B
o custo normal de um plano será constituído seguindo necessariamente o mesmo método de financiamento do custo suplementar.
- C
o custo suplementar de um plano será constituído seguindo necessariamente mesmo método de financiamento do custo normal.
- D
o custo suplementar deve ser financiado por aportes adicionais, contribuições extraordinárias ou contribuições adicionais, sendo neste último caso calculado em proporção paritária entre o patrocinador e os participantes, além de paritária entre os participantes ativos e assistidos.
- E
o custo suplementar pode ser exigido quando há necessidade de regularizar obrigações já assumidas ou corrigir deficiências passadas, como no caso de regimes próprios que possuem obrigações na condição de regime instituidor em decorrência da compensação financeira previdenciária.
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