Enunciado
Em 2023, o Tribunal de Contas de determinado Estado constatou que o Poder Executivo estadual, ao calcular sua despesa total com pessoal para fins de verificação do cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), havia excluído os valores pagos a inativos e pensionistas, bem como o montante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a folha de pagamento. A justificativa dada foi que tais valores não representariam, de fato, gastos com pessoal, do ponto de vista econômico.
Diante do caso descrito, com base na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e no entendimento jurisprudencial sobre o tema, é correto afirmar que:
Alternativas
- A
a exclusão do IRRF da base de cálculo é procedente, pois tal valor retorna aos cofres públicos como receita, não representando despesa líquida com pessoal.
- B
os valores pagos a inativos não devem compor a base de cálculo da despesa total com pessoal, desde que sejam custeados por fundo previdenciário específico.
- C
a dedução do IRRF e das despesas com inativos da apuração da despesa com pessoal é legítima, desde que exista legislação estadual prevendo tal exclusão.
- D
a metodologia adotada pelo Estado é inconstitucional, pois os valores pagos a inativos e o IRRF integram, como regra, a despesa total com pessoal.
- E
a exclusão de valores referentes a inativos e IRRF é permitida apenas se autorizada por decisão do respectivo Tribunal de Contas e referendada pelo Poder Legislativo local.
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