Enunciado
José, servidor público civil estável do Poder Executivo do Estado de Rondônia, sem má-fé, praticou falta disciplinar, em tese, punível com suspensão de até dez dias. Sabe-se que o histórico funcional do servidor é excelente e que, até então, nunca havia cometido infração disciplinar.
De acordo com a Lei Complementar nº 68/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, a Administração Pública:
Alternativas
- A
deverá proceder à imprescindível e prévia instauração de inquérito civil, visando à responsabilização funcional de José, vedada a autocomposição e a consensualidade no direito sancionador sob a ótica disciplinar;
- B
deverá proceder à imprescindível e prévia instauração de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar, visando à responsabilização funcional de José, vedada a autocomposição e a consensualidade no direito sancionador sob a ótica disciplinar;
- C
poderá, com caráter punitivo, propor a José a transação disciplinar, mediante imprescindível e prévia instauração de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar, e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço;
- D
poderá, com caráter punitivo, propor a José o acordo de leniência funcional para fins disciplinares, dispensando a instauração de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar, e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço;
- E
poderá, sem caráter punitivo, propor a José o termo de ajustamento de conduta para fins disciplinares, dispensando a instauração de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar, e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço.
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