Enunciado
O contribuinte X, pessoa física, interpôs recurso voluntário em face do acórdão Y da 3ª Turma da DRJ/SDR que negou provimento à sua impugnação ao Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no qual foi apurado crédito tributário no valor de R$ 139.799,59, incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. Conforme descrição constante no Auto de Infração, o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada classificação indevida de rendimentos tributáveis nas Declarações de Ajuste Anual como sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Estado de Sergipe, em decorrência da Lei Complementar Estadual nº Z, de 08 de setembro de 2016, a qual, expressamente, determinou que são os “Valores Indenizatórios decorrentes dos expurgos inflacionários da conversão da URV”. Os pagamentos foram realizados em 36 (trinta e seis) parcelas no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
Alternativas
- A
segundo a legislação que regulamenta o imposto de renda, caberia à fonte pagadora, no caso o Estado de Sergipe, e não ao autuado, o dever de retenção do referido tributo. Portanto, se a fonte pagadora não fez tal retenção e levou o autuado a informar tal parcela como isenta, não tem este último qualquer responsabilidade pela infração, cabendo ao Estado de Sergipe o ônus do recolhimento do tributo
- B
o Contribuinte classificou corretamente os rendimentos recebidos a título de URV, pois a Lei Complementar Estadual expressamente declarou que os “Valores Indenizatórios decorrentes dos expurgos inflacionários da conversão da URV” seriam rendimentos isentos de imposto de renda, encontrando-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ que determina a não incidência do IR sobre verbas indenizatórias
- C
em razão da distribuição constitucional das receitas, todo o montante que é arrecado a título de imposto de renda incidente sobre os valores pagos a título de URV tem como destinatário o próprio Estado da Sergipe. Assim, se este último classificou legalmente tais pagamentos como indenização, foi porque renunciou ao recebimento. Dessa forma, a União não teria legitimidade para exigir o tributo
- D
nos termos da legislação que regula o IR, tanto os juros moratórios quanto quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento estão sujeitos à tributação, a menos que correspondam a rendimentos isentos ou não tributáveis nos termos da Legislação Federal, sendo que não poderia a Legislação Estadual conceder isenção da parcela que lhe cabe do produto da arrecadação do IR por ilegitimidade ativa para legislar sobre a matéria e, ao fazê-lo, cabe à Receita Federal do Brasil autuar e cobrar o imposto devido
- E
no caso de receitas derivadas cujo produto da arrecadação é destinado a outro ente da federação diverso daquele que é ordinariamente o titular da competência tributária, há, no que se refere à parte que lhe cabe em razão da repartição constitucional de receitas, competência concorrente para legislar sobre isenção ou não incidência da referida parcela que lhe é destinada
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