Enunciado
Carolina, servidora pública estadual aposentada, ajuizou ação em face do Estado de Pernambuco, requerendo a condenação do ente público a implementar em seu contracheque a verba denominada “auxílio-alimentação”, paga em prol dos servidores ativos com base na Lei nº X/2022, e que visa a indenizar o servidor pelo dispêndio financeiro com alimentação nos dias efetivamente trabalhados.
Sabendo-se que a pretensão de Carolina encontra óbice em súmula vinculante, bem como que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já instruem a peça exordial, ao realizar o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, o juiz deverá:
Alternativas
- A
indeferir a petição inicial, em razão da falta de interesse processual, podendo Carolina interpor recurso de apelação em tal hipótese, facultada a retratação do juiz no prazo de 10 (dez) dias.
- B
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, determinando a intimação do Estado de Pernambuco para ciência da demanda e, após, julgar o pedido improcedente.
- C
determinar a citação do Estado de Pernambuco e, caso esse não manifeste oposição em sede de contestação, julgar o pedido liminarmente improcedente.
- D
julgar liminarmente improcedente o pedido, dispensada fase instrutória e a citação do Estado de Pernambuco para ofertar contestação.
- E
mandar citar o Estado de Pernambuco para, querendo, ofertar contestação e, não havendo requerimento de produção de provas pelo ente público, julgar o pedido improcedente.
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